Notice: A função _load_textdomain_just_in_time foi chamada incorretamente. O carregamento da tradução para o domínio colibri-wp foi ativado muito cedo. Isso geralmente é um indicador de que algum código no plugin ou tema está sendo executado muito cedo. As traduções devem ser carregadas na ação init ou mais tarde. Leia como Depurar o WordPress para mais informações. (Esta mensagem foi adicionada na versão 6.7.0.) in /home1/fonse344/public_html/wp-includes/functions.php on line 6131
Tributação dos benefícios e incentivos fiscais de ICMS (Subvenções) – Fonseca Moreti Ito Stefano Advogados

Um dos grandes destaques do mês de dezembro foi a alteração legislativa sobre o tratamento das subvenções.
Anteriormente, embora o tema fosse extremamente controvertido, as subvenções eram excluídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que fossem respeitados os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, não integrando, ainda, as bases de cálculo do PIS e da COFINS.
Com o advento da Lei nº 14.789 de 29 de dezembro de 2023, resultado da conversão da Medida Provisória nº 1.185/2023, a partir de 1º de janeiro de 2024, todos os benefícios fiscais de ICMS (e ISSQN) devem integrar as bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, o que, na prática, significa um aumento de carga tributária de 43,25% para as empresas do lucro real.
De acordo com a nova legislação, uma vez cumpridos determinados requisitos legais e regulamentares, o contribuinte poderá apurar, posteriormente, crédito fiscal de 25% sobre IRPJ, podendo utilizá-lo para compensação de tributos federais ou ressarcimento.
A Lei ainda trouxe novas diretrizes para os Juros Sobre Capital Próprio, excluindo de sua base de cálculo as reservas de lucros de incentivo fiscal.

#