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Tributação dos benefícios e incentivos fiscais de ICMS (Subvenções) – Fonseca Moreti Ito Stefano Advogados

Um dos grandes destaques do mês de dezembro foi a alteração legislativa sobre o tratamento das subvenções.
Anteriormente, embora o tema fosse extremamente controvertido, as subvenções eram excluídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que fossem respeitados os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, não integrando, ainda, as bases de cálculo do PIS e da COFINS.
Com o advento da Lei nº 14.789 de 29 de dezembro de 2023, resultado da conversão da Medida Provisória nº 1.185/2023, a partir de 1º de janeiro de 2024, todos os benefícios fiscais de ICMS (e ISSQN) devem integrar as bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, o que, na prática, significa um aumento de carga tributária de 43,25% para as empresas do lucro real.
De acordo com a nova legislação, uma vez cumpridos determinados requisitos legais e regulamentares, o contribuinte poderá apurar, posteriormente, crédito fiscal de 25% sobre IRPJ, podendo utilizá-lo para compensação de tributos federais ou ressarcimento.
A Lei ainda trouxe novas diretrizes para os Juros Sobre Capital Próprio, excluindo de sua base de cálculo as reservas de lucros de incentivo fiscal.

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