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Tributação de Fundos Fechados e Offshore – Fonseca Moreti Ito Stefano Advogados

O Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 4.173/2023, inaugurando uma relevante alteração na tributação dos investimentos brasileiros no exterior, bem como na tributação de fundos exclusivos. O texto aprovado, ainda, regulamentou o instituto do Trust em âmbito Nacional. Abaixo os destaques decorrentes da aprovação.

Investimentos no exterior (pessoas físicas): (i) Os rendimentos decorrentes de aplicações no exterior serão tributados sob a alíquota da 15% a título de Imposto sobre Renda; (ii) possibilidade de compensação de perdas em aplicações financeiras no exterior; (iii) possibilidade de compensar o imposto pago no exterior com o IRPF devido, sendo necessário previsão em acordo internacional.

Um destaque quanto aos investimentos no exterior, realizados por pessoas físicas, é que a nova disciplina prevê que os ativos virtuais e carteiras digitais serão considerados como aplicações financeiras, sofrendo a incidência da alíquota geral de 15%.

Entidades controladas no exterior: No caso das controladas, o PL aprovado determina que os lucros das controladas estrangeiras será tributado anualmente pela alíquota de 15%, ainda que não ocorra a distribuição dos lucros.

Fundos Fechados/Exclusivos: a alteração na tributação dos fundos fechados traz como mudança principal a instituição da tributação periódica aos fundos fechados (popularmente conhecida como “come-cotas”). A tributação periódica será semestral, no último dia útil dos meses de maio e novembro e será incidente sobre a valorização da cota. Como regra, a tributação será de 15% aos fundos destinados a longo prazo, enquanto os fundos de curto prazo sofrerão com uma alíquota de 20%. O “come-cotas” terá foco principal nas carteiras de investimentos que utilizem aplicações em renda-fixa, multimercados e títulos cambiais.

No tocante às estruturas Offshore, a alíquota será de 15% anualmente, sendo facultado aos contribuintes anteciparem o pagamento da renda acumulada em 2023 sob a alíquota de 8%.

Ainda que a tributação tenha gerado impactos nas carteiras de investimento, determinados fundos não sofrerão a incidência do imposto semestral. As denominadas Entidades de Investimento (com exceção aos FIAs) terão um regime especial afastando a incidência do come-cotas. Neste cenário, estão contemplados os FIPs, os ETFs, os FIDCs, desde que atendidos determinados requisitos legais.

Alguns fundos como ETFs de Renda Fixa; FII; Fiagro; FIP-IE; FIP-PD&I; FIDCs de infraestrutura; fundos de investimento em títulos públicos e fundos de investimento com cotistas exclusivamente residentes ou domiciliados no exterior permanecerão regulados pelos seus regimes particulares.

Regulamentação de Trust: O texto aprovado também regulamentou o instituto da Trust no Brasil. Com a regulamentação, os bens e direitos que compõe o Trust permanecerão sob a titularidade do instituidor até a sua transmissão ao beneficiário. Nos casos de mudança de titularidade, haverá a configuração de doação ou herança, sujeitando-se ao pagamento do ITCMD e, ainda, os ganhos ou rendimentos poderão sofrer a incidência do IRPF de seu titular.

Todos os bens e direitos componentes do Trust deverão estar declarados na Declaração de Ajuste Anual de 2024, pelo custo de aquisição.

Com a aprovação pelo Senado Federal sem nenhuma alteração ao PL encaminhado pela Câmara dos Deputados, o projeto segue para sanção presidencial.

 

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