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IRPJ e CSLL reduzido para clínicas médicas – Fonseca Moreti Ito Stefano Advogados

Recentemente, a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cancelou duas autuações fiscais recebidas por uma clínica médica em razão de pagamento reduzido de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL previsto em lei para hospitais e outros estabelecimentos do setor de saúde.

A lei nº 9.249, de 1995, estabelece percentuais a serem utilizados para determinação da base de cálculo do IRPJ. A norma fixa como regra a aplicação de 32% de alíquota para prestações de serviços em geral, com algumas exceções. Tais exceções incluem os serviços hospitalares e serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, diagnósticos por imagem, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear, entre outros. Nesses casos, desde que a prestadora de serviços esteja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa, o recolhimento passa a ser de 8%, e não 32%.

No entendimento da Receita Federal, as clínicas médicas precisam estar registradas como sociedades empresárias para ter o benefício da alíquota reduzida, o que excluiria as sociedades simples, que em geral desenvolvem atividades intelectuais prestadas pelo sócio. Por este entendimento, o Fisco autuou a clínica médica em questão, aplicando inclusive multas sobre os valores devidos. No entanto, em 2021, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf derrubou a autuação fiscal, sob a alegação de que a formalização da pessoa jurídica como sociedade simples não afasta, por si só, a sua natureza de sociedade empresária, quando demonstrado que a empresa exerce atividade econômica organizada, conforme requisito da Lei nº 9.249, de 1995.

Com base nesta decisão, abre-se um precedente para que empresas médicas possam ter direito à recuperação de tributos pagos nos últimos cinco anos, caso tenham recolhido a alíquota de 32%. Estima-se que este montante ultrapasse a marca de R$ 2 bilhões.

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