Notice: Function _load_textdomain_just_in_time was called incorrectly. Translation loading for the colibri-wp domain was triggered too early. This is usually an indicator for some code in the plugin or theme running too early. Translations should be loaded at the init action or later. Please see Debugging in WordPress for more information. (This message was added in version 6.7.0.) in /home1/fonse344/public_html/wp-includes/functions.php on line 6131
CONFAZ declara rejeição ao Convênio ICMS 174/2023, e nova regra é publicada – Fonseca Moreti Ito Stefano Advogados

O CONFAZ, por meio do Ato Declaratório 44/2023, declarou a rejeição do Convênio ICMS nº 174/2023, que dispunha acerca das transferências interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

O referido Convênio versava acerca da obrigatoriedade da transferência de créditos de ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias, em decorrência da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49. Por ocasião do aludido julgamento, o STF destacou que os Estados são responsáveis pela regulamentação de questões relacionadas ao crédito, motivando a edição do Convênio ICMS 174/2023.

Ocorre que o Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto estadual nº 48.799/2023, declarou a não ratificação (discordância) do Convênio por entender que a transferência de créditos de ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular seria uma faculdade do contribuinte e não uma obrigação.

Com isso, como a validade do Convênio, no caso, depende da ratificação por unanimidade das Unidades Federativas, o CONFAZ publicou Ato declaratório de “Rejeição”.

No último dia 02 de dezembro foi publicado, em edição extraordinária no Diário Oficial da União, o Convênio CONFAZ nº 178/2023, disciplinando a sistemática dos créditos em transferências entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em Estados distintos.

#