O CONFAZ, por meio do Ato Declaratório 44/2023, declarou a rejeição do Convênio ICMS nº 174/2023, que dispunha acerca das transferências interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
O referido Convênio versava acerca da obrigatoriedade da transferência de créditos de ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias, em decorrência da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49. Por ocasião do aludido julgamento, o STF destacou que os Estados são responsáveis pela regulamentação de questões relacionadas ao crédito, motivando a edição do Convênio ICMS 174/2023.
Ocorre que o Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto estadual nº 48.799/2023, declarou a não ratificação (discordância) do Convênio por entender que a transferência de créditos de ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular seria uma faculdade do contribuinte e não uma obrigação.
Com isso, como a validade do Convênio, no caso, depende da ratificação por unanimidade das Unidades Federativas, o CONFAZ publicou Ato declaratório de “Rejeição”.
No último dia 02 de dezembro foi publicado, em edição extraordinária no Diário Oficial da União, o Convênio CONFAZ nº 178/2023, disciplinando a sistemática dos créditos em transferências entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em Estados distintos.