Por maioria dos Ministros, o STF julgou improcedentes os pedidos formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7066, 7070 e 7078, reconhecendo a validade do artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022, que estabeleceu a anterioridade nonagesimal para cobrança do DIFAL.
Com o entendimento do STF, a cobrança do DIFAL não precisa respeitar a anterioridade anual (onde o imposto seria cobrado apenas no exercício seguinte ao da publicação da lei), podendo seu pagamento ser exigido desde abril de 2022 pelos Estados.