No julgamento do EREsp 1.880.560, a 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a aplicação de honorários de sucumbência por equidade nos casos em que o contribuinte é excluído do polo passivo de uma execução fiscal, sem impugnar o crédito executado. 

No caso, o entendimento da 1ª seção foi no sentido de que não há proveito econômico mensurável, sendo aplicável a regra prevista no § 8º do artigo 85, do Código de Processo Civil, não sendo necessário aplicar os percentuais previstos no § 3º do mesmo artigo. 

Para o Ministro Relator, Francisco Falcão, nas ações que somente e exclusão de uma parte do polo passivo é o objetivo, não é necessário realizar o cálculo do benefício econômico decorrente, sendo aplicável a fixação de honorários de forma equitativa. 

#