Em 13 de dezembro de 2023 foi sancionada a Lei nº 14.754/2023, que disciplina as diretrizes da tributação de rendimentos derivados de aplicações em Fundos de Investimento exclusivos, além de dispor sobre a tributação da renda auferida pelas Pessoas Físicas decorrente de aplicações em entidades do exterior (Offshores e Trusts).

A legislação destaca a nova sistemática de tributação dos Fundos de Investimentos exclusivos. Anteriormente, os fundos considerados de Alta Renda (em cenário nacional ou internacional) estavam submetidos à tributação apenas no momento de seu resgate, amortização ou alienação das cotas, permitindo uma tributação apenas a longo prazo em respeito à liberdade de escolha do titular das cotas. A nova lei traz uma tributação já conhecida pelo mercado, com a incidência do Importo de Renda Retido na Fonte à alíquota de 15% para os fundos de longo prazo e de 20% para os fundos de curto prazo.

No caso das Offshores, a nova tributação será anual com a incidência de 15% de Imposto de Renda. A antiga legislação previa o pagamento do IR apenas sobre os ganhos auferidos e se o investimento retornasse ao Brasil.

Ainda no mês de dezembro, o Conselho Monetário Nacional publicou em 21 de dezembro de 2023 a Resolução CMN nº 5.111/2023, definindo os elementos que configuram um Fundo como Entidade de Investimento para fins de aplicação das disposições normativas previstas na Lei 14.574/2023.

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