\u00a7 1\u00ba Os preju\u00edzos acumulados pela controlada no exterior a partir de 1\u00ba de janeiro de 2024 que se enquadrem nas condi\u00e7\u00f5es previstas no caput dever\u00e3o ser registrados em conta espec\u00edfica no patrim\u00f4nio l\u00edquido, no balan\u00e7o, de forma a possibilitar a dedu\u00e7\u00e3o em exerc\u00edcios futuros.<\/span><\/div>\n\u00a7 2\u00ba Os preju\u00edzos acumulados que n\u00e3o se enquadrarem nas condi\u00e7\u00f5es previstas no caput n\u00e3o poder\u00e3o ser compensados e dever\u00e3o ser registrados em conta espec\u00edfica no patrim\u00f4nio l\u00edquido, no balan\u00e7o.<\/span><\/div>\n