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{"id":11302,"date":"2023-04-11T15:51:26","date_gmt":"2023-04-11T18:51:26","guid":{"rendered":"https:\/\/fonsecamoreti.com.br\/?p=11302"},"modified":"2023-04-11T17:48:24","modified_gmt":"2023-04-11T20:48:24","slug":"o-que-esperar-do-stf-sobre-o-difal-em-2023","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/fonsecamoreti.com.br\/en\/o-que-esperar-do-stf-sobre-o-difal-em-2023\/","title":{"rendered":"O que esperar do STF sobre o Difal em 2023?"},"content":{"rendered":"

No pr\u00f3ximo dia 12, o Supremo Tribunal Federal julgar\u00e1, em sess\u00e3o presencial, se \u00e9 constitucional a cobran\u00e7a do diferencial entre al\u00edquotas internas e interestaduais do ICMS – DIFAL durante o ano de 2022 (ADIs 7.066, 7.070 e 7.078).<\/p>\n

O DIFAL, sem d\u00favida, \u00e9 uma das principais marcas da t\u00e3o propalada complexidade do sistema tribut\u00e1rio brasileiro.<\/p>\n

O tema, a partir de 2016, pode ser divido em tr\u00eas cap\u00edtulos:<\/p>\n

DIFAL 2016 at\u00e9 24\/02\/21<\/strong>: com a promulga\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional (EC) n.\u00ba 87\/2015, foi editado o Conv\u00eanio Confaz n.\u00ba 93\/2015, que passou a disciplinar a forma de cobran\u00e7a do ICMS nas opera\u00e7\u00f5es e presta\u00e7\u00f5es destinadas a consumidor final n\u00e3o contribuinte do ICMS.<\/p>\n

DIFAL 2021<\/strong>: No julgamento do RE 1.287.019 e da ADI 5469, realizado em 24\/02\/2021, houve a declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade de dispositivos do Conv\u00eanio Confaz n.\u00ba 93\/2015 que disciplinavam a cobran\u00e7a do DIFAL.<\/p>\n

Na mesma oportunidade houve a modula\u00e7\u00e3o dos efeitos da decis\u00e3o, de modo que se determinou que as unidades federadas poderiam manter a exig\u00eancia at\u00e9 o final de 2021. Foi definido, ainda, que os contribuintes que possu\u00edam a\u00e7\u00e3o em curso na data do julgamento (24\/02\/2021) estariam a salvo da exig\u00eancia do DIFAL durante aquele ano.<\/p>\n

Esperava-se, contudo, a edi\u00e7\u00e3o e publica\u00e7\u00e3o de uma lei complementar, para disciplinar o tema, ainda em 2021, para que esta pudesse produzir efeitos a partir de 1\u00ba de janeiro de 2022.<\/p>\n

DIFAL 2022<\/strong>: Apenas no dia 5 de janeiro de 2022 foi publicada a Lei Complementar n.\u00ba 190, regulamentando a cobran\u00e7a do ICMS nas opera\u00e7\u00f5es e presta\u00e7\u00f5es destinadas a consumidor final n\u00e3o contribuinte do imposto.<\/p>\n

Nesse per\u00edodo h\u00e1 muitas vari\u00e1veis.<\/p>\n

Muitos contribuintes haviam proposto a\u00e7\u00f5es at\u00e9 o dia 24\/02\/2021, de modo que s\u00f3 estariam obrigados a pagar o “DIFAL 2022”.<\/p>\n

Outros perderam o\u00a0timing<\/em>\u00a0para propositura da a\u00e7\u00e3o, e o fizeram nos dias seguintes ao julgamento, confiando que o STF observaria a sua jurisprud\u00eancia de anos, no sentido de que a modula\u00e7\u00e3o teria como marco temporal para considerar as “a\u00e7\u00f5es em curso” o momento da publica\u00e7\u00e3o da ata de julgamento (RE 593849 ED-segundos e ADI 1945), e n\u00e3o o momento do encerramento da sess\u00e3o de julgamento.<\/p>\n

Os contribuintes inseridos neste contexto, em geral, est\u00e3o gerindo o seu passivo tribut\u00e1rio com parcelamentos, nos casos em que os estados realizam as cobran\u00e7as – ainda h\u00e1 muitos estados que sequer t\u00eam estrutura para identificar e cobrar.<\/p>\n

Outros t\u00eam apresentado garantias para questionar a exig\u00eancia diante da pr\u00e1tica de diversas unidades federadas de realizar a inscri\u00e7\u00e3o em d\u00edvida ativa e propor a a\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o fiscal sem o pr\u00e9vio lan\u00e7amento tribut\u00e1rio.<\/p>\n

Em 2022, diante do recente hist\u00f3rico relativo ao DIFAL 2021, a imensa maioria dos varejistas prop\u00f4s a\u00e7\u00f5es judiciais argumentando, em especial, que a Lei Complementar n.\u00ba 190, publicada em 5 de janeiro de 2022, s\u00f3 poderia produzir efeitos a partir de 1\u00ba de janeiro de 2023, por for\u00e7a do princ\u00edpio da anterioridade comum (art. 150, III, “b” da Constitui\u00e7\u00e3o); ou, ent\u00e3o, a partir de 90 dias contados de sua publica\u00e7\u00e3o, em raz\u00e3o da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c” da Constitui\u00e7\u00e3o Federal).<\/p>\n

No in\u00edcio do ano de 2022, com a propositura das a\u00e7\u00f5es, houve a concess\u00e3o de medidas limiares para afastar a cobran\u00e7a. Todavia, em medida de “defesa das contas p\u00fablicas”, as liminares foram revogadas pelos tribunais de justi\u00e7a locais, com base na compet\u00eancia conferida pelo art. 15 da Lei n.\u00ba 12.016\/09 e art. 4.\u00ba da Lei n.\u00ba 8.437\/92, combinado com o art. 1.\u00ba da Lei n.\u00ba 9.494\/97.<\/p>\n

Agora, aguarda-se, ansiosamente, o julgamento pela Corte Suprema, em sess\u00e3o presencial, depois do pedido de destaque da Min. Rosa Weber t\u00ea-lo retirado do plen\u00e1rio virtual quando o placar era de cinco votos para que o DIFAL possa ser exigido apenas para as opera\u00e7\u00f5es ocorridas a partir de 1\u00ba de janeiro de 2023, dois votos pela exigibilidade ap\u00f3s noventa dias da publica\u00e7\u00e3o da Lei Complementar n.\u00ba 190 e um voto pela incid\u00eancia do DIFAL ap\u00f3s o primeiro dia \u00fatil do terceiro m\u00eas subsequente \u00e0 disponibiliza\u00e7\u00e3o do portal do DIFAL (art. 24-A, \u00a7 4\u00ba, da LC 87\/96, inclu\u00eddo pela LC 190\/2022).<\/p>\n

Nessa \u00faltima hip\u00f3tese h\u00e1 ainda diverg\u00eancias se o DIFAL poderia ser exigido a partir de 02\/03\/2022 ou a partir de 01\/04\/2022, pois o Portal do DIFAL foi institu\u00eddo em 29\/12\/2021, com base no Conv\u00eanio ICMS n\u00ba 235\/2021, que s\u00f3 produziu efeitos a partir de 01\/01\/2022.<\/p>\n

Durante o ano de 2022, diante das incertezas que cercaram o tema, muitas empresas realizaram dep\u00f3sitos judiciais que, em um ano negativo como o presente, pode ter no levantamento dos dep\u00f3sitos parte da “salva\u00e7\u00e3o da lavoura”, caso o STF reconhe\u00e7a a impossibilidade de exig\u00eancia do DIFAL em 2022.<\/p>\n

Lembremos que, dentre outros problemas que prejudicam os varejistas na atualidade, destaca-se a atua\u00e7\u00e3o das plataformas asi\u00e1ticas, que vendem para consumidores brasileiros dentro da faixa de isen\u00e7\u00e3o de 50 d\u00f3lares e, em muitos casos, em opera\u00e7\u00f5es que supostamente burlam o citado limite de isen\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

Diante de tudo o que ocorre no cen\u00e1rio econ\u00f4mico, espera-se que o STF, certamente pressionado pela ru\u00edna das contas p\u00fablicas de muitos estados, d\u00ea aten\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m \u00e0 repercuss\u00e3o econ\u00f4mica e proteja a livre iniciativa (art. 170 da Constitui\u00e7\u00e3o), determinando, diante da institui\u00e7\u00e3o de tributo novo por meio da Lei Complementar n.\u00ba 190\/2022, a impossibilidade de sua exig\u00eancia em 2022.<\/p>\n

Que venha uma decis\u00e3o do STF que, al\u00e9m de respeitar os in\u00fameros fundamentos jur\u00eddicos para afastar a exig\u00eancia do DIFAL em 2022, zele tamb\u00e9m pela livre iniciativa, diante da ineg\u00e1vel repercuss\u00e3o econ\u00f4mica do tema!!!<\/p>\n

E em 2023?<\/p>\n

N\u00e3o h\u00e1 espa\u00e7o, ao menos em tese, para se estender a discuss\u00e3o para o exerc\u00edcio financeiro atual. Tanto \u00e9 assim que a Nota t\u00e9cnica 2022.005 do Confaz restabeleceu, a partir de 03\/04\/2023, a determina\u00e7\u00e3o de inclus\u00e3o, na nota fiscal eletr\u00f4nica, das informa\u00e7\u00f5es correspondentes ao ICMS devido para a Unidade Federada de destino nas opera\u00e7\u00f5es interestaduais destinadas a consumidor final n\u00e3o contribuinte (Campo NA01-20 – grupo “ICMSUFDest”), sob pena de n\u00e3o emiss\u00e3o do documento fiscal.<\/p>\n

Portanto, os varejistas ter\u00e3o de conviver (e absorver) esse diferencial de al\u00edquotas de ICMS durante o ano corrente, o que poder\u00e1 acarretar o aumento do inadimplemento e, em alguns casos, a pr\u00e1tica de sonega\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

Para o futuro, espera-se que venha uma reforma tribut\u00e1ria coerente, que afaste, de forma racional, este elemento de distor\u00e7\u00e3o do segmento varejista\u00a0on line<\/em>, que \u00e9 gerador de incertezas, inseguran\u00e7a jur\u00eddica e litigiosidade.<\/p>\n

*Daniel Moreti, s\u00f3cio do Fonseca Moreti Advogados, \u00e9 advogado, doutor e mestre em Direito Tribut\u00e1rio pela PUC\/SP, professor de Direito Tribut\u00e1rio (IBMEC, IBET, EPD, ESA, EBRADI e outros). Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de S\u00e3o Paulo. Membro da Comiss\u00e3o de Direito Tribut\u00e1rio da OAB\/SP – Subse\u00e7\u00e3o Pinheiros<\/strong><\/p>\n

Source: Estad\u00e3o<\/a>.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"

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