Por três votos a um, os ministros da 1ª Turma do STJ determinaram que as empresas não podem deduzir os valores pagos a diretores empregados a título de Participação nos Lucros e Resultados e de gratificações da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

No julgamento do Recurso Especial nº 1.948.478, prevaleceu o entendimento da divergência proposta pelo Ministro Gurgel de Faria, que entende estar a cobrança expressamente prevista em lei (artigo 303 do Decreto nº 3.000/99), não sendo possível a dedutibilidade pretendida para fins de cálculo do Lucro Real.

Esse entendimento é divergente do posicionamento adotado pela Ministra Regina Helena Costa, que restou vencido. Segundo a relatora, os valores se constituem como despesas e não podem ser considerados como acréscimo patrimonial para fins de cobrança do IRPJ e CSLL.

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