A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que caberá ao contribuinte a comprovação da realização de pagamentos para destinatários que tiveram baixados os CNPJs em razão de suposta inexistência.

No caso específico, sete empresas fornecedoras do contribuinte autuado tiveram suas inscrições no CNPJ canceladas e, por consequência, as notas fiscais emitidas foram consideradas inidôneas. O relator considerou que, com base no art. 82 da Lei nº 9430/96, a destinatária de bens, direitos e mercadorias ou tomadora de serviços deverá comprovar o efetivo pagamento e recebimento dos bens.

Decisões como essa indicam a importância do compliance tributário, para que as empresas adotem constantes práticas de conformidade, de modo que sejam evitadas multas, juros, sanções administrativas ou até mesmo criminais.

Necessário enfatizar que a conformidade não envolve somente a pontualidade no pagamento de tributos, mas implica também no cumprimento de obrigações acessórias, como a emissão regular de notas fiscais, adequada escrituração contábil e fiscal, entrega pontual de declarações, registro de pagamentos efetuados e recebidos, além da guarda dos comprovantes de recebimento e entrega de mercadorias.

 

 

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