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As pessoas físicas e pessoas jurídicas, domiciliadas ou com sede no Brasil, que sejam detentoras de patrimônio no exterior, estão obrigadas a prestar informações ao Banco Central do Brasil.

São exemplos de bens no exterior, que obrigam o seu titular a apresentar a DCBE:

  • Participação em empresas sediadas no exterior;
  • BRDs emitidos por sociedades sediadas no exterior;
  • Cotas de fundos de investimento no exterior;
  • Depósitos em instituições não residentes;
  • Imóveis localizados no exterior;
  • Ativos virtuais.

 

A obrigatoriedade de entrega da DCBE pode ser anual ou trimestral, de acordo com o valor dos bens existentes no exterior:

  • Apresentação anual: patrimônio equivalente ou superior a US$ 1 milhão de dólares dos EUA, na data-base de 31 de dezembro de cada ano-base.
  • Apresentação trimestral: patrimônio superior a US$ 100 milhões de dólares dos EUA, nas datas-bases de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano-base.

 

Prazos para a entrega da declaração:

  • De 15 de fevereiro às 18h de 5 de abril: declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro do ano anterior;
  • De 30 de abril às 18h de 5 de junho do mesmo ano: declaração trimestral referente à data-base de 31 de março;
  • De 31 de julho às 18h de 5 de setembro do mesmo ano: declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho;
  • De 31 de outubro às 18h de 5 de dezembro do mesmo ano: declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro.

No caso de não declaração ou outras irregularidades, a legislação prevê multas que variam de R$ 2.500,00 a R$ 250.000,00, podendo, ainda, ser aumentada em 50%, em determinadas situações.

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