O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM enviou ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ pedido de providências para autorizar a realização extrajudicial de dissolução conjugal e de inventários, mesmo quando houver filhos menores e incapazes, desde que consensual, e ainda que haja testamento.
O Instituto já havia protocolado pedido para quando houvesse testamento. Na época, porém, o CNJ não admitiu a possibilidade. O novo pedido tem como base recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que garantiu a possibilidade.
No documento, o IBDFAM sugere a adequação da hipertrofia da extrajudicialização em uma nova intelecção do artigo 610 do Código de Processo Civil – CPC para que seja autorizada de forma expressa uma normativa federal pelo CNJ do inventário extrajudicial com filhos menores ou incapazes, desde que a partilha seja ideal, ou seja, que todos recebam, inclusive, os incapazes, o que está previsto em lei, sem nenhum tipo de prejuízo.
O Instituto também sugere que seja autorizado o divórcio consensual de forma extrajudicial, ainda que com filhos menores e incapazes, ressalvadas as questões relativas à convivência familiar e alimentos entre filhos menores, que, obrigatoriamente, devem seguir para via judicial. Outra sugestão é para que seja autorizado o inventário extrajudicial ainda que exista testamento.
Celeridade
Segundo o notário Thomas Nosch Goncalves, segundo vice-presidente da Comissão de Notários e Registradores do IBDFAM, a medida amplia a desjudicialização e melhora o acesso multiportas da Justiça, “concretizando direitos fundamentais e auxiliando o Poder Judiciário em uma Justiça mais célere, tendo em vista que não haverá nenhum tipo de prejuízo aos incapazes ou menores”.
“Não estamos aqui inovando a legislação. Pelo contrário, estamos aplicando um fim teleológico e criando uma aplicação coerente do sistema em uma nova intelecção”, afirma o especialista.
O pedido do IBDFAM busca uma relação de compatibilidade, preponderância e organização no país. “Tendo em vista que as 27 unidades federativas podem legislar de forma diferente as normas administrativas e prejudicar o bom andamento da Justiça, far-se-á necessário sim uma normativa federal, haja vista a Resolução 35 do CNJ, que é muito elogiada e muito bem aplicada.”
Atualmente, cinco Estados brasileiros já admitem a possibilidade: Rio de Janeiro, Santa Catarina, Mato Grosso, Acre e Maranhão. Em São Paulo, apesar da ausência de normas administrativas, há uma série de decisões e de alvarás de autorização.
Thomas Nosch afirma que não há vantagens na ausência de padronização nacional. “A ausência de padronização pode gerar uma concorrência desleal entre a atividade, que é pública, apesar de exercida em caráter privado.”
O notário entende que a padronização nacional do entendimento evita problemas sérios de aplicação do Direito. Segundo ele, os principais benefícios são o aumento da celeridade e da segurança jurídica inerentes aos serviços notariais e registrais.
Desafios atuais
De acordo com o Thomas Nosch Goncalves, a demora da jurisdição é um dos principais desafios da atualidade. “O Poder Judiciário está exacerbado de trabalho, ainda que tenha uma prestação de serviço boa.”
“Há um grande número de processos, o que é quase invencível. O que é consensual, ainda que fiscalizado pelo próprio Poder Judiciário, deve ser delegado a serventias extrajudiciais”, avalia o especialista.
Thomas ressalta que a demora prejudica o acesso aos direitos, sem atender ao melhor interesse da criança e do adolescente. Ele pontua possibilidades que hoje podem auxiliar a concretização do acesso à justiça, entre elas, ferramentas digitais e tecnológicas, como o e-notariado.
Pedido de providências: 0001596-43.2023.2.00.0000
Em Santa Catarina
Santa Catarina já admite esta possibilidade desde fevereiro de 2023. Na ocasião, a Justiça do Estado regulamentou a lavratura de escrituras públicas de inventário com herdeiro menor ou incapaz.
O ato notarial publicado formaliza a composição patrimonial em condomínio já conferida pelas disposições do Código Civil, “fornecendo aos sucessores os instrumentos necessários à realização de atos jurídicos diversos – como, por exemplo, a transferência de propriedade no ofício de registro imobiliário”.
O entendimento é de que a eventual partilha em atribuição de fração ideal de cada um dos bens aos sucessores não pode representar prejuízo ao incapaz.
Source: IBDFAM.